Uma empresa do Simples Nacional, atuante em serviços auxiliares financeiros, buscou esclarecimentos sobre a tributação de ganhos obtidos com criptoativos. No dia 16 de junho, a Solução de Consulta Cosit nº 86 foi publicada, revelando o posicionamento da Receita Federal sobre o tema. A decisão determina que os ganhos oriundos da cessão temporária de criptoativos devem ser tributados como rendimentos em aplicação financeira.
A Solução de Consulta visa orientar os fiscais em todo o país, esclarecendo que esses criptoativos devem ser tributados de maneira similar às aplicações de renda fixa, e não como aluguéis, conforme havia sido sugerido pelo contribuinte.
A empresa consultante, que opera no regime do Simples Nacional, argumentava que a cessão temporária de criptoativos deveria ser tratada como um aluguel, com remuneração de 8% sobre o valor cedido durante um ano. Eles questionaram se esses aluguéis mensais deveriam ser tributados como receita de locação de bem móvel, e como isso afetaria a base de cálculo para o imposto do Simples Nacional.
De acordo com o advogado Matheus Bueno, a Receita optou por uma abordagem que pode ser mais onerosa para o contribuinte. Se considerados como aluguel, os impostos no Simples Nacional variariam de 6% a 33%, dependendo da receita bruta anual da empresa. Em contrapartida, os rendimentos financeiros, tributados fora do Simples Nacional, podem ser taxados entre 15% e 22,5%.
A Receita Federal esclarece que criptoativos são considerados ativos digitais ou tokens, classificados como bens incorpóreos conforme o artigo 3º da Lei nº 14.478/22, sendo, portanto, bens móveis. Além disso, a Receita destaca que os criptoativos, por serem ativos criptografados, não configuram um licenciamento de software remunerado por royalties.
A decisão também ressalta que os criptoativos são bens fungíveis, de acordo com o artigo 85 do Código Civil, pois são quantificados em unidades não individualizadas. Outro ponto importante é que a cessão desses ativos não caracteriza uma administração de investimentos, corretagem ou distribuição de títulos e valores mobiliários, nem depósito bancário, visto que não envolve uma instituição financeira e o objeto não é uma importância em dinheiro.
Texto Readaptado – Valor Econômico